ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL “MANIPULOU” ELEIÇÕES NA EMIGRAÇÃO

Carlos Veiga entrevistado por Liberal
“Sintomaticamente, onde houve mais cartões de eleitor emitidos foi em S. Tomé e Príncipe, Estados Unidos e Guiné-Bissau, onde Pedro Pires teve as maiores e determinantes votações. Sintomaticamente também, na Europa onde se situa 61 por cento dos eleitores da emigração e onde a votação foi mais cerrada, só foram emitidos documentos de identificação para 8 por cento dos eleitores. Contrariamente, em África, onde vive o menor número e percentagem de eleitores, cerca de 16 por cento, foi onde houve mais documentos de identificação emitidos, 35 por cento do total contra 8 por cento para a Europa e 20 por cento para as Américas”, afirma Carlos Veiga
A questão fundamental em que parece centrar-se a contestação às eleições presidenciais levada por Carlos Veiga ao Supremo Tribunal de Justiça é o processo eleitoral na emigração. Desde logo, o candidato aponta a documentação a apresentar no recenseamento e no acto da votação. Depois, o facto de ser exigida documentação de identificação cabo-verdiana válida: “para os mais de 50 mil eleitores só foram passados documentos de identificação (cartões de eleitor e bilhetes de identidade) para cerca de 7.800, ou seja, cerca de 15 por cento. Não admira, pois, que a abstenção tenha rondado os 80 por cento, quase o dobro da média do País”. E, em simultâneo, terem sido entregues cartões de eleitores, sobretudo em África, a quem, no seu entender, tem de ser considerado estrangeiro: “sintomaticamente, onde houve mais cartões de eleitor emitidos foi em S. Tomé e Príncipe, Estados Unidos e Guiné-Bissau, onde Pedro Pires teve as maiores e determinantes votações. Sintomaticamente também, na Europa onde se situa 61 por cento dos eleitores da emigração e onde a votação foi mais cerrada, só foram emitidos documentos de identificação para 8 por cento dos eleitores. Contrariamente, em África, onde vive o menor número e percentagem de eleitores, cerca de 16 por cento, foi onde houve mais documentos de identificação emitidos, 35 por cento do total contra 8 por cento para a Europa e 20 por cento para as Américas”.
Liberal - Tem defendido, quanto aos emigrantes, que a prova da nacionalidade deve ser feita no acto de recenseamento, mostrando o Bilhete de Identidade ou Passaporte. Os seus adversários dizem que, segundo a lei eleitoral, o recenseamento não exige a apresentação de qualquer documentos. Em que ficamos?
Carlos Veiga - Tenho defendido que, para qualquer eleitor, a prova de nacionalidade deve ser feita no período do recenseamento: através da apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, mas também, na falta desses documentos, através de outros que provem os requisitos da nacionalidade (por exemplo, certidão comprovativa de nascimento em Cabo Verde ou certidão de nacionalidade passada pela Conservatória dos Registos Centrais). Essa é a posição também do Tribunal Constitucional que acrescenta, e bem, que, no entanto, a ninguém deve ser impedido o pedido de recenseamento por não apresentar bilhete de identidade ou passaporte, cabendo às comissões de recenseamento, na falta de apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, fazer oficiosamente diligências para comprovar a nacionalidade dos recenseandos, designadamente requisitando as referidas certidões de registo ou de nacionalidade. Mas, se feitas tais diligências, a nacionalidade do recenseando não ficar provada, ele não pode ser inscrito nos Cadernos. É que a nacionalidade cabo-verdiana é, segundo a Constituição e a lei, o requisito fundamental da capacidade para ser eleitor. Por isso, estrangeiros que não tenham também a nacionalidade cabo-verdiana não podem constar dos Cadernos Eleitorais, nem votar.
“A DECISÃO DA CNE TEVE EFEITOS DEVASTADORES”
Liberal - O que correu mal e ilegalmente nas eleições no estrangeiro?
CV - Várias coisas. Em primeiro lugar, verificou-se a questão da documentação para votar.
Contrariamente ao que sempre aconteceu, em que os emigrantes constantes dos Cadernos com dupla nacionalidade foram admitidos a votar identificando-se com os passaportes da sua segunda nacionalidade, a CNE determinou, em 2005, que só o poderiam fazer nas eleições de 2006 usando documentação cabo-verdiana. Essa decisão da CNE foi, a meu ver e salvo o devido respeito, duplamente ilegal. Por um lado, porque não cabe em qualquer das alíneas do Código Eleitoral que definem a competência da CNE. Por outro lado, porque, presumindo a lei Eleitoral, creio que no seu artigo 36º, que quem está nos Cadernos tem capacidade eleitoral activa e portanto é nacional, no momento da votação não se trata de inquirir sobre a nacionalidade do eleitor, mas sim de confirmar a sua identidade, para se ter a certeza de que quem se apresenta a votar é a mesma pessoa inscrita no Caderno. Ora, aceitando a ordem jurídica cabo-verdiana a plurinacionalidade, mesmo para efeitos eleitorais, e estando o Estado de Cabo Verde internacionalmente vinculado a reconhecer como válidos os documentos oficiais autênticos de identificação passados pelos outros Estados aos seus nacionais, parece-me claro que para os emigrantes, detentores de dupla nacionalidade que votem nos países de que também sejam nacionais, deve ser permitida a identificação no momento de voto em eleições cabo-verdianas com bilhete de identidade ou passaporte desses países.
Essa solução, que vinha sendo adoptada desde 1991, além de, a meu ver, ser legal, é a que melhor se adequa à situação dos nossos emigrantes, para quem gastar um ou mais dias a deslocar-se à Embaixada ou Consulado, por vezes muito distante, é perder um ou mais dias de trabalho e de salário, que muita falta lhes fazem ou mesmo comprometer a manutenção de um emprego cada vez mais difícil, para obter um documento, o passaporte ou o bilhete de identidade cabo-verdiano, de pouca ou nenhuma utilidade no país em que vive, mesmo para os contactos com as autoridades diplomáticas ou consulares cabo-verdianas - para isso tem o cartão de inscrição consular. É também a solução mais conforme com o princípio constitucional de participação na vida política, conforme o artigo 54º da Constituição, de que decorre que o direito de voto deve ser facilitado a todos os eleitores.
A decisão da CNE teve efeitos devastadores, precisamente no ano em que, por inscrição voluntária, o número de eleitores no estrangeiro atingiu mais de 50 mil, em alguns casos, como Portugal, duplicando. E teve efeitos devastadores porque desses mais de 50 mil, só uma ínfima parte possuía documento de identificação cabo-verdiano válido.
“SÓ PUDERAM VOTAR 15% DE 50 MIL ELEITORES”
Liberal – Mas… e os cartões de eleitores?
CV – É outra questão gravíssima. É que, mesmo sendo provavelmente ilegal, a decisão da CNE não teria os efeitos nefastos que teve se a Administração Eleitoral tivesse cumprido a lei, uma vez que o Código Eleitoral a obriga e lhe impõe que emita para cada eleitor um cartão de eleitor personalizado com código de barras e que lho seja entregue até finais de Setembro do ano em que se deu a inscrição nos Cadernos de recenseamento. Só assim a todos os eleitores é dada igual oportunidade de votar.
Mas a Administração Eleitoral não cumpriu essa sua obrigação legal e só nos finais de 2005 despertou para o problema. Mais, despertou numa perspectiva partidária e sem isenção, esforçando-se por assegurar documentos apenas aos partidários do Poder, criando toda a espécie de dificuldades aos apoiantes da oposição. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi escandaloso, mas o mesmo aconteceu em Portugal, na França, em Angola, na Guiné-Bissau, etc. Resultado, para os mais de 50 mil eleitores só foram passados documentos de identificação (cartões de eleitor e bilhetes de identidade) para cerca de 7.800, ou seja, cerca de 15 por cento. Não admira, pois, que a abstenção tenha rondado os 80 por cento, quase o dobro da média do País.
Quer dizer que a Administração Eleitoral, pela conjugação da medida da CNE e do reduzido número de documentos de identificação emitidos e distribuídos de forma discriminatória, impediu o direito de voto a quase 80 por cento dos eleitores emigrantes, a maioria dos quais se havia recenseado em 2005 entusiasticamente. E, no entanto, existe capacidade instalada no País para num mês emitir cartões de eleitor para mais de 50 mil eleitores. Faltou foi vontade de o fazer!
Liberal – Considera que esse foi o principal problema?
CV – Esse foi o principal problema, mas não o único. O segundo é que dos cartões de eleitor emitidos e distribuídos discriminatoriamente na emigração, um grande número, nalguns casos a maioria, o foi a pessoas que não têm nacionalidade cabo-verdiana: pessoas que nasceram no estrangeiro (eventualmente filhos de cabo-verdianos) mas que certamente não constam do registo central de nacionalidade, como deveriam, por, na verdade, nunca terem declarado querer ter a nacionalidade cabo-verdiana. Por isso, esses cartões de eleitor não cumprem os requisitos legais, um dos quais é que deles conste a indicação do número, data e entidade emitente de um documento de identificação cabo-verdiano. Ou seja, emitiram-se cartões de eleitor absolutamente ilegais a “eleitores” no estrangeiro, sem comprovação da sua nacionalidade, tudo indicando que tais “eleitores” sejam de nacionalidade estrangeira. Sintomaticamente, onde houve mais cartões de eleitor emitidos foi em S. Tomé e Príncipe, Estados Unidos e Guiné-Bissau, onde Pedro Pires teve as maiores e determinantes votações. Sintomaticamente também, na Europa onde se situa 61 por cento dos eleitores da emigração e onde a votação foi mais cerrada, só foram emitidos documentos de identificação para 8 por cento dos eleitores. Contrariamente, em África, onde vive o menor número e percentagem de eleitores, cerca de 16 por cento, foi onde houve mais documentos de identificação emitidos, 35 por cento do total contra 8 por cento para a Europa e 20 por cento para as Américas. Por aqui se vê, sem margem para dúvidas, a influência da questão da documentação e do impedimento do direito de voto nos resultados das eleições.
E essa “facilidade” dada aos eleitores no estrangeiro, de votar só com o cartão ilegal, porque sem indicação de identificação nacional, é tanto mais estranha e suspeita quanto, no País, os eleitores com cartão de eleitor válido, ou seja indicando documento de identificação nacional, mas nascidos fora de Cabo Verde, não puderam votar só com o seu cartão, sendo incluídos numa chamada “lista adicional” e obrigados a também apresentar outro documento comprovativo da nacionalidade cabo-verdiana, isto é, o próprio bilhete de identidade ou passaporte, ou então certidão de nascimento ou certidão de nacionalidade.
O terceiro problema é que foram inscritos nos Cadernos de recenseamento milhares de pessoas depois de 30 de Junho de 2005, ou seja fora do prazo legal. Só nos Estados Unidos foram mais de 3500 novos inscritos fora de prazo.
O quarto problema é que houve em alguns países interferência activa dos Consulados e das Embaixadas a favor da candidatura de Pedro Pires. E houve também interferência de alguns partidos locais no poder.
Fonte: www.Libral-Online.com


1 Comments:
At Monday, February 27, 2006 12:22:00 PM,
Anonymous said…
Da mao a palmatoria, Veiga
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